A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou, em outubro, uma mulher que praticou ofensas no Orkut, antiga rede social que foi encerrada há quatro anos , a pagar indenização à família do jovem prejudicado.
Segundo informações do processo, a denúncia foi feita há dez anos, em 2008, pela família de um morador da cidade de Capelinha, no interior de Minas Gerais, que era portador de deficiência mental, mas só foi finalizada agora, com a sentença de indenização
de R$ 3 mil reais.
O caso foi levado ao STJ por danos morais depois que a mulher criou, na rede social, uma comunidade – locais dentro do Orkut que reuniam grupos diferentes de pessoas em torno de um assunto comum a todos, como “Eu odeio acordar cedo” ou “Fãs de Pink Floyd”, por exemplo – que ofendia o rapaz.
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A plataforma, com nome de “Eu já Corri do Geraldim” exibia fotos do jovem deficiente e tinha como objetivo ridicularizá-lo perante aos moradores da cidade. Na descrição, a comunidade dizia ser "feita para todos aqueles que conhecem, ouviram falar ou até mesmo correu dele (sic)", além de pedir que os membros compartilhassem histórias com o rapaz.
A ação foi movida, na época, no nome do próprio deficiente, que acabou falecendo durante o processo. Seu irmão assumiu a denúncia e declarou, na época, que o garoto “não tinha desenvolvimento compatível com sua idade cronológica e por isso se portava em vias públicas de modo socialmente impróprio, o que era fato notório em sua cidade.”
Indenização foi rejeitada pelo TJ-MG, mas aprovada pelo STJ
Durante o processo, a autora da comunidade alegou que havia “agido de forma imatura”, e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), responsável pelo caso na época, não aceitou o pedido de danos morais. O Tribunal entendeu que as atitudes tomadas pela mulher na internet causaram “simples aborrecimento, dissabor e incômodo.”
O STJ, no entanto, acolheu ao pedido após a família do deficiente decidir recorrer à decisão do TJ-MG. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, enxergou clara violação dos diretos à imagem e à dignidade do deficiente. Na condenação, ele declarou que “atitudes como esta, ainda que atribuídas à imaturidade da causadora do dano, não podem passar impunes pelo crivo do Poder Judiciário, devendo-se, ao contrário, fomentar na comunidade o dever de respeito pelas individualidades e respeito pelas individualidades e responsabilidade por condutas que atentem contra a dignidade de outrem.”
Bellizze entendeu que mesmo sem demonstração da dor por parte do ofendido, é permitida a aplicação de compensação por danos morais , já que ouve comprovação de condutas injustas. Ele também afirmou que “o convite aberto para que as pessoas se manifestassem em tom jocoso a respeito do comportamento da vítima ferem a dignidade do ser humano e, em especial, da pessoa com deficiência.”
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A autora da comunidade foi condenada a pagar R$ 3 mil para a família do rapaz. Além da indenização da mulher, os parentes do deficiente também tentaram condenar o Google, responsável pelo Orkut, mas o STJ entendeu que empresa não poderia ser responsabilizada pelo conteúdo que era publicado na rede social, mesmo respondendo por ele. Segundo Bellizze, a plataforma só poderia sofrer alguma penalidade caso não tivesse respondido a pedidos de exclusão do conteúdo.