União é condenada por coleta de dados da Microsoft
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União é condenada por coleta de dados da Microsoft

A Justiça Federal condenou a União por omissão em apurar e impedir que a Microsoft continuasse coletando dados pessoais sem o expresso consentimento dos usuários no Windows 10. A empresa já havia fechado acordo em 2020 com o Ministério Público Federal (MPF) para adequação do sistema operacional em alinhamento com a lei brasileira de privacidade.

A juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos condenou a União a pagar R$ 100 mil ao Fundo de Direitos Difusos, que tem por finalidade "a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos". Cabe recurso.

A União e a Microsoft haviam sido processadas em 2018. À época, o MPF constatou que a opção padrão de instalação e atualização do sistema operacional, colocado no mercado em 2015, permitia que a empresa obtivesse diversas informações sobre os consumidores, como geolocalização, conteúdo de e-mails, hábitos de navegação e histórico de buscas realizadas na internet.

De acordo com o MPF, o procedimento violava inúmeros princípios constitucionais, como a proteção da intimidade, além de direitos relativos às relações de consumo. O MPF pediu que a coleta de dados deixasse de ser feita de forma automática pelo software, e que fossem incluídos alertas aos usuários sobre as consequências de autorizarem a transferência de informações.

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A ação civil pública, ajuizada pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, requeria ainda que a Microsoft pagasse multa de pelo menos R$ 10 milhões pelos danos morais já causados.

O fornecimento de detalhes sobre os usuários durante o uso do Windows 10 estava previsto discretamente no Termo de Licença do produto e na Política de Privacidade, dois documentos extensos, que normalmente não são acessados pelos consumidores. Neste ponto, a Microsoft desrespeitava o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), segundo o qual a coleta de informações pessoais depende de consentimento expresso do usuário, devendo ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais.

O procedimento também feria o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que exige dos produtos e serviços a comunicação adequada e clara sobre os riscos que apresentem.

Em nota, o procurador da República Yuri Corrêa da Luz, hoje responsável pelo caso, afirmou que a sentença é um precedente importante que confirma a União como responsável por fiscalizar, prevenir e reprimir práticas indevidas que violem a privacidade dos usuários do mercado de aplicações digitais.

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